Como contratar o Seguro de Carro para PCD?
As Pessoas Com Deficiências (PCD’s) conquistam, cada vez mais, independência em sua mobilidade devido a uma série de adaptações nos veículos que garantem sua segurança ao dirigir. E esses veículos também podem contar com uma proteção essencial para quem circula nas estradas. Neste artigo, vamos explicar como contrataro Seguro de Carro para PCD.
Esse tipo de seguro é muito parecido como qualquer outro seguro, salvo a questão da isenção de impostos, que na hora da indenização pode ser levado em consideração pela seguradora. A diferença é que se trata de veículo que recebeu isenções de impostos, o que pode fazer com que o valor do carro caia cerca de 30% em relação ao preço de mercado.
Sobre os valores da apólice, é preciso cotar preço. Isso porque o que mais acaba influenciando são os fatores de riscos relacionados ao uso do carro. Além disso, há a classe de bônus e outras vantagens que podem ajudar a ter melhores ofertas. É claro que se o carro precisou ser adaptado e passou por muitas mudanças, ele terá um valor mais alto. Assim, o seguro também pode encarecer.
Como é calculado o Seguro de Carro para PCD?
O cálculo de todo Seguro Auto leva em consideração o modelo do veículo, perfil e hábitos do condutor, coberturas incluídas e franquias. No caso do Seguro de Carro para PCD, é comum que os veículos sejam modificados para proporcionar as condições ideias ao condutor com deficiência.
Essas intervenções influenciam no cálculo do prêmio que será pago pelo segurado, pois alteram o valor e características significativas do carro a ser protegido. Mesmo os automóveis que não contam com a instalação de equipamentos especiais, mas foram comprados com o desconto dos impostos IPI e ICMS, também são considerados não convencionais.
Assim, é preciso informar todos os detalhes sobre o veículo no momento da cotação do seguro para não ter surpresas desagradáveis se ocorrer um sinistro e o segurado precisar receber a indenização. O ideal é listar todos os equipamentos instalados para garantir sua inclusão no cálculo do valor da apólice.
Coberturas disponíveis
Praticamente todas as coberturas oferecidas pelas seguradoras podem ser adquiridas no Seguro de Carro para PCD. Dentre elas, roubo, furto, colisões, danos pessoais, a passageiros e a terceiros, entre outras.
Também há coberturas especiais. Além de itens do veículo, há a possibilidade de contratar assistência especial em caso de pane elétrica ou seca, por exemplo, que precisa ser mais rápida para um segurado que tenha mobilidade reduzida.
E o Carro Reserva?
Para quem precisa de um carro reserva automático ou adaptado, caso o seu veículo tenha algum sinistro, fique atento, pois as seguradoras têm vários tipos de contratações. A maioria das cláusulas de carro reserva são básicas e oferecem veículos com câmbio manual.
Converse com o seu corretor de seguros para que inclua o carro reserva com câmbio automático, se for o caso. E verifique se o modelo está de acordo com as suas necessidades.
Há diferenças no pagamento da indenização do seguro?
A indenização de um seguro para carro com isenção é diferente, pois não foram quitados todos os impostos. Ela pode ser feita de três maneiras:
- A seguradora paga o valor de 100% da Tabela FIPE, porém somente após o segurado quitar os impostos e apresentar os comprovantes;
- A seguradora paga entre 65% e 80% do valor da Tabela FIPE e paga os impostos;
- O valor pago corresponde a 100% da tabela, porém a seguradora pagará a indenização descontando os impostos.
Regras para isenção de impostos
Para facilitar o acesso das Pessoas com Deficiência a veículos zero quilômetros, foram aprovadas, em 2022, novas regras de isenção de impostos:
Houve o aumento do teto de preço para a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carros zero quilômetros de fabricação nacional de até 2 mil cilindradas.
No primeiro semestre de 2021, o benefício valia somente para veículos de até R$ 70 mil. Em julho do mesmo ano, ele subiu para R$ 140 mil. Depois, com as alterações no texto original da Lei 8.989/1995, o valor máximo para obter a isenção passou para R$ 200 mil. A nova regra é válida até 31 de dezembro de 2026.
Porém, a isenção do IPI para acessórios destinados à adaptação do veículo foi vetada. Portanto, somente os equipamentos de série e os opcionais instalados na fábrica não serão tributados.
Com o novo teto de preço, a lista de veículos que podem ser comprados por pessoas com deficiência aumentou. Isso quer dizer que modelos premium e a maior parte dos SUVs compactos, por exemplo, ficaram mais acessíveis.
De acordo com a nova Lei 14.287/2021, o benefício é estendido a pessoas com deficiência auditiva e continua valendo para pessoas com deficiência física, visual, mental e com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Isenção do ICMS
Outra alteração que entrou em vigor em 2022 diz respeito ao novo teto de preço para a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em dezembro de 2021, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aumentou de R$ 70 mil para R$ 100 mil o preço máximo de veículos que podem obter a isenção parcial do ICMS. Porém, a isenção total permanece com o teto de R$ 70 mil.
Isso quer dizer que, mesmo em carros com preços de até R$ 100 mil, a isenção do imposto será aplicada somente sobre o valor de até R$ 70 mil. A diferença de R$ 30 mil será taxada integralmente. No entanto, como o ICMS é um imposto estadual, cabe a cada estado decidir se vai aplicar ou não a nova regra.
Exames e laudos médicos
Pessoas com deficiência que desejam comprar um carro ainda precisam obter um laudo de perícia, em uma clínica médica credenciada pelo Detran, que comprove a dificuldade para dirigir o veículo.
Em seguida, é possível solicitar ao Detran a emissão da Carteira Nacional de Habilitação Especial, que especifica as necessidades do condutor e garante o direito a alguns benefícios fiscais.
LEI Nº 14.287, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.
Art. 2º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.
Art. 2º A ementa da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 3º Os arts. 1º, 5º e 9º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:”
Art.1º …………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo.
§ 2º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” (NR)